Pela defesa dos direitos digitais em Portugal




“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência”
Declaração Universal dos Direitos Humanos

“O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.”
Constituição da República Portuguesa

 

Comunicado de Imprensa
30 de Janeiro de 2019

Na sequência da queixa apresentada há cerca de um ano pela Associação D3 - Defesa dos Direitos Digitais, a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, endereçou à Ministra da Justiça uma recomendação de alteração legislativa relativamente à Lei n.º 32/2008.

Ao longo de 20 páginas, a Provedora de Justiça versa sobre a questão e acaba por assumir uma posição que vem dar razão à D3, ao considerar que a lei portuguesa não está a cumprir a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia: "(…) O legislador português acolhe a solução que, expressamente, o Tribunal de Justiça censurou: prevê a conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e dos dados de localização de todos os assinantes e utilizadores em relação ao todos os meios de comunicação eletrónica, sem limitar tal obrigação em função dos critérios função dos critérios indicados pelo TJUE(…)".

A Provedora de Justiça entendeu não enviar a questão para o Tribunal Constitucional, dando uma última oportunidade ao legislador de resolver o problema pela via legislativa:
"(…) melhor será que o legislador previna a sua invalidação por intermédio da competência estritamente cassatória do Tribunal Constitucional, adequando-o desde já à exigências decorrentes dos direitos fundamentais."

Esta é mais uma voz que se vem juntar ao coro que há muito vem alertando o legislador para a necessidade de alteração da lei. Em particular, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) tem insistentemente chamado a atenção para o problema (vide, pelo menos, Parecer 51/2015, Parecer 24/2017, Deliberação 641/2017, Parecer 38/2017 e Deliberação 1008/2017).

Recorde-se que em Junho do ano passado, numa acção global conjunta, sessenta e duas organizações não governamentais, redes comunitárias, académicos e activistas de 19 Estados-membros enviaram à Comissão uma carta aberta relativa à retenção indiscriminada de metadados. No âmbito dessa iniciativa, foram ainda apresentadas queixas formais à Comissão Europeia por incumprimento, por parte diversos Estados-membros, incluindo Portugal, do Direito da União Europeia.

Sobre

A Lei nº 32/2008, que transpôs a Directiva n.º 2006/24/CE, consagrou a obrigatoriedade das operadoras de comunicações electrónicas conservarem todos os dados de tráfego e de localização pelo período de um ano. Mais conhecidos por “metadados”, estes dados são todos os dados relativos a uma comunicação, com excepção do próprio conteúdo da comunicação.

No entanto, há muito que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválida a directiva que esteve na origem da lei, declarando não ser admissível “uma conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego e de todos os dados de localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a todos os meios de comunicação eletrónica” (vide acórdãos Digital Rights Ireland e Tele2/Watson).

 

Nota: Texto editado a 29 de Abril de 2022 para actualização de links, dada a reformulação do site do Provedor de Justiça.